sexta-feira, 22 de junho de 2012

Regulamentação do Exercício da profissão de Atuário



REGULAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 806, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969.  DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO



TÍTULO I
DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO
CAPÍTULO I
DO ATUÁRIO
Art. 1º - Entende-se por atuário o técnico especializado em matemática superior que atua, de modo geral, no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas e investimentos e amortizações e, em seguro privado e social, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas.
Art. 2º - A designação profissional e o exercício da profissão de atuário, integra o 10º Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e são privativos:
I - dos atuários diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;
II - dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados na vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;
III - dos Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, em vigor;
IV - dos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
V - dos brasileiros e estrangeiros domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, até a data da aplicação do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, pudessem satisfazer ao menos uma das seguintes condições:
a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo ou função de Atuário do Serviço Público Federal;
b) serem Membros do Instituto Brasileiro de Atuária;
c) terem exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguro, resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamento ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações ou Caixa Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente autorizadas a funcionar no País;
d) terem sido professores de Matemática Atuarial ou materiais afins por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido.



Para ler o texto na íntegra, acesse: http://www.abrapp.org.br

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