domingo, 29 de julho de 2012

Fraude contra seguros


Hoje a atualização do blog fica por conta do prof Azamor que enviou um artigo muito interessante. Obrigada professor!!!

Fraude contra seguros
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Um advogado americano, residente na cidade de Charlotte, comprou uma caixa de charutos raríssimos. Em virtude do alto valor da aquisição, ele resolveu colocar no seguro contra incêndio, furto, etc. Após ter fumado todos, formulou um registro de sinistro na companhia de seguros. Nesse pedido, alegou que os charutos haviam sido perdidos em uma série de pequenos incêndios. A seguradora recusou-se a pagar, citando o motivo óbvio: que o homem havia consumido seus charutos da maneira usual.O esperto advogado processou a companhia e ao final o juiz deu razão a ele. Ao proferir a sentença, o magistrado concordou com a tese do causídico, pois a apólice garantia que os charutos estavam segurados contra fogo, sem definir que tipo de incêndio seria. A empresa de seguros achou por bem não recorrer e pagou ao advogado a quantia de $15,000 dólares.

O risonho homem retirou o cheque, mas no dia seguinte à empresa seguradora o denunciou à justiça criminal americana por incêndio criminoso e rapidamente ele foi condenado a 24 meses de prisão por incendiar intencionalmente propriedade segurada, além de uma multa de $ 24.000 dólares.

No Brasil, companhias de seguro, bancos e empresas de cartões de crédito, também sofrem com malandragens de todo o tipo. A estatística criminal diz que cerca de 25% a 30% dos sinistros comunicados a policia são fraudulentos. Recordo-me de um caso, em que a pretensa vítima compareceu a uma delegacia, relatando ter deixado sua BMW novinha, que estava segurada, estacionada em uma rua de um bairro nobre de São Paulo, e ao retornar não a encontrou mais. O experiente delegado intimou o dono do veículo para prestar esclarecimentos. A vítima suava frio e reclamava que a companhia de seguros ainda não havia pagado a apólice.

A autoridade policial comentou que o representante da seguradora havia juntado farta documentação, mostrando que seria impossível o furto da BMW sem as chaves originais, pois a tecnologia avançada do veiculo impedia ligação direta.
Após tantas contradições, a “vítima” confessou o golpe e foi processada criminalmente. O delito cometido pelo golpista está capitulado no art. 171, parágrafo II, inciso V (fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro), com pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

Fonte: http://tudosobreseguranca.com.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=259&Itemid=141

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